# Registro público: STJ — 1027373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424094
- **Número de registro na fonte:** 202503063894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas
 corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de
 competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a
 justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a
 simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento
 do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas
 corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência
 apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a
 inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ.
 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio
 contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
 unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a
 sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento
 do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas
 corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de
 competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a
 justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a
 simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento
 do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas
 corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência
 apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a
 inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ.
 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio
 contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
 unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a
 sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento
 do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74
- **SHA-256 do comentário:** d9f08de5d1e7b4d9132dc081ee7ae3a993f04ebd59647de5d3a702654e65a008
