# Registro público: STJ — 1066878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33bad122a98f296406855d9634dab103cadb4a12e5730018fe85b5392a2d4165

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424133
- **Número de registro na fonte:** 202600078120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de
 estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o
 agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas
 eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de
 terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado
 golpe, bem como à lavagem de valores expressivos.
 3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de
 fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de
 prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima
 ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre
 a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a
 prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes
 as medidas alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do
 agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de
 organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico.
 A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus
 commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade
 do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por
 fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e
 econômica.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis,
 seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de
 natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente
 da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.
 7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em
 investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e
 bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como
 suposto líder da organização, responsável pela gestão da
 infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e
 financeiro do esquema.
 8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis
 evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que
 movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e
 layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização
 permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites
 fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem
 pública e econômica.
 9.  O julgado explicita que a periculosidade não decorre de
 violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da
 atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a
 necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por
 meio da custódia cautelar.
 10.  Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que
 esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam
 a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de
 indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da
 estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece
 presente.
 11.  O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia
 ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações
 pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste,
 a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais
 gravoso em observância ao princípio da individualização da pena.
 12.  A existência de condições pessoais favoráveis, como
 primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada
 concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares
 alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem
 pública.
 13.  No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências
 digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo
 Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para
 o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena.
 Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação
 probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a
 uma condenação futura.
 15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os
 fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia
 preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento
 ilegal a ser sanado pela via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ESTELIONATO MEDIANTE
 FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS
 DIGITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. Prisão preventiva decretada em investigação relativa a esquema de
 estelionatos praticados mediante fraude eletrônica, no qual o
 agravante é apontado como articulador e operador técnico de páginas
 eletrônicas fraudulentas, com vinculação a contas bancárias de
 terceiros e a empresas utilizadas na infraestrutura do alegado
 golpe, bem como à lavagem de valores expressivos.
 3. No habeas corpus, a Defesa alegou que a prisão carece de
 fundamentação concreta e contemporaneidade. Sustentou excesso de
 prazo, desproporcionalidade perante os corréus e violação à ultima
 ratio. Invocou condições pessoais favoráveis e parecer técnico sobre
 a fragilidade das provas digitais. A decisão impugnada manteve a
 prisão por entender presentes os requisitos legais e insuficientes
 as medidas alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A controvérsia consiste em saber se a prisão preventiva do
 agravante está devidamente fundamentada. O agravante é acusado de
 organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato eletrônico.
 A discussão foca na existência de elementos concretos sobre o fumus
 commissi delicti e o periculum libertatis. Analisa-se a gravidade
 do modus operandi e a suposta posição de liderança no esquema. Por
 fim, examina-se a contemporaneidade dos riscos à ordem pública e
 econômica.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das
 circunstâncias do caso e das alegadas condições pessoais favoráveis,
 seria possível substituir a prisão preventiva por medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão impugnado afirma que a prisão preventiva é medida de
 natureza excepcional, admitida quando demonstradas prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente
 da liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.
 7. A decisão pontua que o fumus commissi delicti está delineado em
 investigação complexa fundamentada em quebras de sigilo telemático e
 bancário. Os elementos individualizam a conduta do agravante como
 suposto líder da organização, responsável pela gestão da
 infraestrutura digital fraudulenta e dos núcleos técnico e
 financeiro do esquema.
 8. O Tribunal de origem ressalta que o periculum libertatis
 evidencia-se pela magnitude e sofisticação do esquema, que
 movimentou mais de R$ 14.000.000,00 com técnicas de smurfing e
 layering. A necessidade da prisão decorre do fato de a organização
 permanecer em plena atividade, com a criação contínua de sites
 fraudulentos e novas vítimas, o que demonstra risco atual à ordem
 pública e econômica.
 9.  O julgado explicita que a periculosidade não decorre de
 violência física, mas da organização, reiteração e abrangência da
 atividade delitiva em tese praticada. O cenário reforça a
 necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa por
 meio da custódia cautelar.
 10.  Quanto à contemporaneidade, o entendimento aplicado é o de que
 esse requisito se relaciona à permanência dos riscos que justificam
 a custódia, e não à mera data dos fatos. Conclui-se que, diante de
 indícios de continuidade da prática delitiva e da manutenção da
 estrutura criminosa, o perigo atual à ordem pública permanece
 presente.
 11.  O acórdão afasta a desproporcionalidade e a violação à isonomia
 ao esclarecer que os corréus beneficiados possuíam situações
 pessoais específicas e menor envolvimento no esquema. Em contraste,
 a suposta posição de comando do agravante exige tratamento mais
 gravoso em observância ao princípio da individualização da pena.
 12.  A existência de condições pessoais favoráveis, como
 primariedade e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão
 preventiva quando presentes os requisitos legais. Demonstrada
 concretamente a necessidade da custódia, as medidas cautelares
 alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem
 pública.
 13.  No tocante à alegação de fragilidade técnica das evidências
 digitais, o julgado consignou que a matéria não foi examinada pelo
 Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido
 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 14. O acórdão assinala que o habeas corpus não é a via adequada para
 o reexame aprofundado de provas ou para a antecipação de pena.
 Dessa forma, é inviável acolher teses que demandem dilação
 probatória ou reconhecer desproporcionalidade da prisão em relação a
 uma condenação futura.
 15. Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os
 fundamentos das instâncias ordinárias, a manutenção da custódia
 preventiva é medida imperiosa, não se vislumbrando constrangimento
 ilegal a ser sanado pela via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 33bad122a98f296406855d9634dab103cadb4a12e5730018fe85b5392a2d4165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 33bad122a98f296406855d9634dab103cadb4a12e5730018fe85b5392a2d4165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

