{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149054,"origem":"stj","sha256_origem":"1cee544d90e7ef208c79d465a30c029a79f158c2ce8fcd7d7142c85684a96057","registro_original":{"id_fonte":"1424155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230978","numero_registro":"202600166892","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E USURA. FUMUS COMMISSI\n DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera\n prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de\n extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art.\n 4º, \"a\", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do\n CP).\n 2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de\n alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de\n arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e\n terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o\n que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro\n de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.\n 3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus\n originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e\n periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a\n contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março\n de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do\n agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas\n previstas no art. 319 do CPP.\n 4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa\n pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará\n de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas\n cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti,\n ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem\n pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e\n suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições\n pessoais favoráveis.\n II. Questão em discussão\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que\n decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente\n fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de\n periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se\n há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do\n lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se\n as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do\n CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação\n da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do\n agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo\n regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto\n fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias\n ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da\n custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em\n relação a eventual pena futura.\n III. Razões de decidir\n 6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora\n excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos\n de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das\n declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e\n comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.\n 7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública\n e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das\n condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves,\n uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares\n e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de\n obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem\n auxílio policial.\n 8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e\n suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco\n concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do\n CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se\n relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à\n ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao\n simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade\n entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o\n decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos\n apontados.\n 10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão\n previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes,\n diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente\n e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela\n qual se preserva a custódia como última ratio das medidas\n cautelares.\n 11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo\n regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do\n conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada\n parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre\n acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada\n perante o juízo natural.\n 12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos,\n não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os\n requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus,\n antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de\n cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.\n 13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de\n argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da\n decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a\n custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus\n e preservara a prisão preventiva do agravante.\n Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e\n 69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, \"a\"; Código de Processo Penal, arts.\n 282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min.\n Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;\n STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira\n (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe\n 12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC\n 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,\n DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;\n STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n 28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC\n 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,\n DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC\n 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n 13/08/2025, DJEN 18/08/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b07af58ffbd8e3d7ba900901097cb2c4c12ca3498b8902cf1ffe35a4af1deea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
