# Registro público: STJ — 230978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cee544d90e7ef208c79d465a30c029a79f158c2ce8fcd7d7142c85684a96057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424155
- **Número de registro na fonte:** 202600166892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera
 prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art.
 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do
 CP).
 2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de
 alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de
 arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e
 terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o
 que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro
 de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.
 3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus
 originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e
 periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a
 contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março
 de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do
 agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do CPP.
 4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa
 pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
 de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti,
 ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem
 pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e
 suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições
 pessoais favoráveis.

### II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente
 fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de
 periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se
 há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do
 lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se
 as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
 CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação
 da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do
 agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo
 regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto
 fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da
 custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em
 relação a eventual pena futura.

### III. Razões de decidir

6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora
 excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos
 de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das
 declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e
 comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.
 7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública
 e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das
 condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves,
 uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares
 e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de
 obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem
 auxílio policial.
 8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e
 suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco
 concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do
 CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se
 relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à
 ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao
 simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade
 entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o
 decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos
 apontados.
 10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes,
 diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente
 e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela
 qual se preserva a custódia como última ratio das medidas
 cautelares.
 11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada
 parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre
 acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada
 perante o juízo natural.
 12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos,
 não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus,
 antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de
 cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.
 13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de
 argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a
 custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservara a prisão preventiva do agravante.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e
 69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, "a"; Código de Processo Penal, arts.
 282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;
 STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
 (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe
 12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC
 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
 DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;
 STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC
 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
 DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC
 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 13/08/2025, DJEN 18/08/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E USURA. FUMUS COMMISSI
 DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera
 prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art.
 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do
 CP).
 2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de
 alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de
 arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e
 terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o
 que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro
 de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.
 3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus
 originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e
 periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a
 contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março
 de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do
 agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do CPP.
 4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa
 pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
 de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
 cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti,
 ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem
 pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e
 suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições
 pessoais favoráveis.
 II. Questão em discussão
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente
 fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de
 periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se
 há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do
 lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se
 as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
 CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação
 da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do
 agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo
 regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto
 fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da
 custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em
 relação a eventual pena futura.
 III. Razões de decidir
 6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora
 excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos
 de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das
 declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e
 comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.
 7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública
 e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das
 condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves,
 uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares
 e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de
 obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem
 auxílio policial.
 8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e
 suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco
 concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do
 CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se
 relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à
 ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao
 simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade
 entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o
 decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos
 apontados.
 10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes,
 diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente
 e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela
 qual se preserva a custódia como última ratio das medidas
 cautelares.
 11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada
 parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre
 acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada
 perante o juízo natural.
 12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos,
 não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus,
 antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de
 cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.
 13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de
 argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a
 custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e preservara a prisão preventiva do agravante.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e
 69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, "a"; Código de Processo Penal, arts.
 282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;
 STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
 (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe
 12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC
 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
 DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;
 STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
 28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC
 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
 DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC
 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 13/08/2025, DJEN 18/08/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 1cee544d90e7ef208c79d465a30c029a79f158c2ce8fcd7d7142c85684a96057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1cee544d90e7ef208c79d465a30c029a79f158c2ce8fcd7d7142c85684a96057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

