# Registro público: STJ — 1060921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b64658df2377b2af334179b8c16ebcea93ea03e7ad6e94046a2fd4132b91e82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424218
- **Número de registro na fonte:** 202504935069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos
 no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código
 Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do
 Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de
 justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já
 analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS,
 transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do
 writ.
 3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas
 corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame,
 em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório
 já apreciado em revisão criminal.

### III. Razões de decidir

4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos
 deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação
 da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já
 foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n.
 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
 5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o
 mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso
 especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou
 alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação
 da matéria.
 6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior
 agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não
 conhecimento do writ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
 REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos
 no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código
 Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do
 Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de
 justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já
 analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS,
 transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do
 writ.
 3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas
 corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame,
 em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório
 já apreciado em revisão criminal.
 III. Razões de decidir
 4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos
 deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação
 da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já
 foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n.
 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
 5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o
 mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso
 especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou
 alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação
 da matéria.
 6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior
 agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não
 conhecimento do writ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b64658df2377b2af334179b8c16ebcea93ea03e7ad6e94046a2fd4132b91e82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

