# Registro público: STJ — 1048683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54133cf8650fe8b8107f00d5f421ba2afa76e6976e0a0ecafd3a41b70dbd133c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424242
- **Número de registro na fonte:** 202504281209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e
 reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência
 de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da
 pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da
 não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
 reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar
 especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que
 não conheceu da impetração.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
 da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe
 ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente,
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
 julgado.
 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas,
 sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão
 monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão recorrida.
 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se
 a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o
 não conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita, por
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, e
 reconheceu a ocorrência de supressão de instância, ante a ausência
 de exame, pelo Tribunal de origem, dos pedidos de anulação da
 pronúncia e de manutenção da decisão de desclassificação, além da
 não interposição do recurso cabível contra a pronúncia.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a
 reiterar os argumentos já expendidos no habeas corpus, sem impugnar
 especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que
 não conheceu da impetração.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e
 da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe
 ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente,
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
 julgado.
 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas,
 sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão
 monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão recorrida.
 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se
 a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o
 não conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 54133cf8650fe8b8107f00d5f421ba2afa76e6976e0a0ecafd3a41b70dbd133c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54133cf8650fe8b8107f00d5f421ba2afa76e6976e0a0ecafd3a41b70dbd133c
- **SHA-256 do comentário:** ff74e2fadde29fcc05bd7b8434ee74b3edfba596cc485f6085b61930c6c9b8af
