{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149057,"origem":"stj","sha256_origem":"868a820ac9bbcaaa9617f268df66c7299ae937483eaeaadbd3e8d35a0b200ba4","registro_original":{"id_fonte":"1424274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079212","numero_registro":"202600851903","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela\n suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013,\n com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de\n reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização\n criminosa.\n 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de\n celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção\n criminosa para monitorar atividades policiais, promover a\n organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante\n participaria ativamente como administrador do grupo, sendo\n responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A\n decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por\n suas duas condenações anteriores por roubo majorado.\n 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento\n na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de\n interromper a atuação da organização criminosa, destacando o\n histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em\n decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o\n fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a\n insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do\n CPP).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os\n requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da\n ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de\n suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como\n à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado.\n 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que\n decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação\n concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do\n delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares\n diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem\n pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de\n contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os\n atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a\n manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de\n inocência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi\n delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos\n concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho\n celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em\n organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo\n virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a\n facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia\n periculosidade social e risco direto à segurança pública.\n 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por\n roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o\n risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte,\n tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública.\n Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas\n cautelares alternativas para conter o impulso criminoso.\n 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes\n de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\n ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio\n adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas\n atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior\n Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a\n prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que\n justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar\n de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza\n permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum\n libertatis.\n 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de\n relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização\n criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas\n da prisão previstas no art. 319 do CPP.\n 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de\n autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A\n medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual.\n Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes\n os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio\n constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares\n devidamente motivadas.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a\n manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a\n prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63be2d587b2a1303c26cddda68bf5987e0460cafb84038a9ab68927c2db97174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
