# Registro público: STJ — 1079212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868a820ac9bbcaaa9617f268df66c7299ae937483eaeaadbd3e8d35a0b200ba4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela
 suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
 com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de
 reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização
 criminosa.
 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de
 celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção
 criminosa para monitorar atividades policiais, promover a
 organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante
 participaria ativamente como administrador do grupo, sendo
 responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A
 decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por
 suas duas condenações anteriores por roubo majorado.
 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento
 na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de
 interromper a atuação da organização criminosa, destacando o
 histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em
 decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o
 fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a
 insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
 CPP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da
 ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de
 suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como
 à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação
 concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do
 delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
 pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os
 atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a
 manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de
 inocência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos
 concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho
 celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em
 organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo
 virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a
 facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia
 periculosidade social e risco direto à segurança pública.
 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por
 roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o
 risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte,
 tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública.
 Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas
 cautelares alternativas para conter o impulso criminoso.
 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio
 adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas
 atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a
 prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que
 justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar
 de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza
 permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum
 libertatis.
 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de
 relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização
 criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas
 da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de
 autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A
 medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual.
 Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes
 os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio
 constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares
 devidamente motivadas.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
 manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a
 prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela
 suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
 com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de
 reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização
 criminosa.
 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de
 celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção
 criminosa para monitorar atividades policiais, promover a
 organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante
 participaria ativamente como administrador do grupo, sendo
 responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A
 decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por
 suas duas condenações anteriores por roubo majorado.
 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento
 na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de
 interromper a atuação da organização criminosa, destacando o
 histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em
 decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o
 fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a
 insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
 CPP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da
 ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de
 suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como
 à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que
 decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação
 concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do
 delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
 pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de
 contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os
 atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a
 manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de
 inocência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos
 concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho
 celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em
 organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo
 virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a
 facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia
 periculosidade social e risco direto à segurança pública.
 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por
 roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o
 risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte,
 tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública.
 Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas
 cautelares alternativas para conter o impulso criminoso.
 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
 ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio
 adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas
 atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
 Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a
 prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que
 justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar
 de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza
 permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum
 libertatis.
 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de
 relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização
 criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas
 da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de
 autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A
 medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual.
 Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes
 os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio
 constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares
 devidamente motivadas.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
 manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a
 prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 868a820ac9bbcaaa9617f268df66c7299ae937483eaeaadbd3e8d35a0b200ba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

