# Registro público: STJ — 1074044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58c295ce97772c5a5394ac51ff2188781fa57cbb1223e4916867479230cd9d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424299
- **Número de registro na fonte:** 202600526458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência
 doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I,
 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a
 condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado
 em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição
 quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de
 provas de autoria e materialidade.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em
 julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
 Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber
 se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus,
 reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do
 crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência
 de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo
 Penal.

### III. Razões de decidir

3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que
 tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de
 Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de
 revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência
 desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das
 hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
 4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão
 criminal e do recurso especial configura indevida supressão de
 instância e afronta ao desenho constitucional de competências do
 Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente,
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
 justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as
 instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a
 dosimetria da pena.
 6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e
 materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se
 presta à reapreciação de provas.
 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
 INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência
 doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I,
 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a
 condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado
 em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição
 quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de
 provas de autoria e materialidade.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em
 julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
 Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber
 se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus,
 reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do
 crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência
 de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo
 Penal.
 III. Razões de decidir
 3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que
 tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de
 Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de
 revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência
 desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das
 hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
 4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão
 criminal e do recurso especial configura indevida supressão de
 instância e afronta ao desenho constitucional de competências do
 Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente,
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
 justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as
 instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a
 dosimetria da pena.
 6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e
 materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se
 presta à reapreciação de provas.
 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o
 desprovimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 58c295ce97772c5a5394ac51ff2188781fa57cbb1223e4916867479230cd9d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 58c295ce97772c5a5394ac51ff2188781fa57cbb1223e4916867479230cd9d66
- **SHA-256 do comentário:** 2eb1cc1b0d8c8a47cab9f76cacaae4b7bb27415fa79e838d1da4d6895363e79c
