# Registro público: STJ — 1075292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e5ebf25d2ad12fe534cf254e2d533e7106073b74de234e807f468e6787c62f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de
 decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não
 conheceu do writ originário.
 2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu
 o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país
 estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da
 execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição
 de mandado de prisão.
 3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão
 monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via
 eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância
 Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão
 monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de
 vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de
 deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada
 para a manifestação do Tribunal a quo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente
 contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que
 não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do
 Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior
 volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
 Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão
 Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para
 o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da
 instância antecedente.
 6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida
 supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento
 do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a
 apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado
 nesta Instância Revisora.
 7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo
 Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de
 origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que
 esta Corte atue como instância revisora originária.
 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as
 premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO
 DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO
 SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
 DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
 EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de
 decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não
 conheceu do writ originário.
 2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu
 o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país
 estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da
 execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição
 de mandado de prisão.
 3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão
 monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via
 eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância
 Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão
 monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de
 vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de
 deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada
 para a manifestação do Tribunal a quo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente
 contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que
 não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do
 Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior
 volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
 Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão
 Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para
 o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da
 instância antecedente.
 6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida
 supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento
 do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a
 apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado
 nesta Instância Revisora.
 7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo
 Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de
 origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que
 esta Corte atue como instância revisora originária.
 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as
 premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
