{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149060,"origem":"stj","sha256_origem":"733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb","registro_original":{"id_fonte":"1424312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235926","numero_registro":"202601338328","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA\n CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\n pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal\n por homicídio duplamente qualificado.\n 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado,\n encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução\n criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia,\n que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de\n autoria.\n 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de\n fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca\n condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento\n da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como\n nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem\n pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente\n de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de\n contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas\n cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos\n identificados.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com\n base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti\n (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do\n periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da\n conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em\n local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o\n que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de\n garantia da ordem pública.\n 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de\n posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei\n penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva.\n 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\n do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os\n riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso\n contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus\n operandi.\n 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva\n quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts.\n 312 e 313 do CPP.\n 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a\n contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência\n dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no\n caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais,\n inexistindo fato novo apto a afastá-los.\n 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o\n Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem\n substituição do juízo natural.\n 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão\n monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a\n reforma do julgado.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f4e1f5224e5746e19ac533f4f613ee74c8df4320204c77cdba2f15f351fcd17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
