# Registro público: STJ — 235926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424312
- **Número de registro na fonte:** 202601338328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal
 por homicídio duplamente qualificado.
 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado,
 encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução
 criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia,
 que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria.
 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de
 fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca
 condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento
 da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como
 nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem
 pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente
 de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de
 contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas
 cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos
 identificados.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com
 base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti
 (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do
 periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da
 conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em
 local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o
 que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de
 garantia da ordem pública.
 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de
 posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei
 penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
 riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso
 contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus
 operandi.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts.
 312 e 313 do CPP.
 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência
 dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no
 caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais,
 inexistindo fato novo apto a afastá-los.
 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o
 Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem
 substituição do juízo natural.
 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão
 monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a
 reforma do julgado.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA
 CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal
 por homicídio duplamente qualificado.
 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado,
 encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução
 criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia,
 que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria.
 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de
 fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca
 condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento
 da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como
 nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem
 pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente
 de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de
 contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas
 cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos
 identificados.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com
 base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti
 (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do
 periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da
 conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em
 local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o
 que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de
 garantia da ordem pública.
 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de
 posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei
 penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
 riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso
 contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus
 operandi.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts.
 312 e 313 do CPP.
 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência
 dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no
 caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais,
 inexistindo fato novo apto a afastá-los.
 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o
 Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem
 substituição do juízo natural.
 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão
 monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a
 reforma do julgado.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

