# Registro público: STJ — 1074871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9736607ca222d9d3feff49e8a4d2d7cb26084dfbb895821a500583790f86fe54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424327
- **Número de registro na fonte:** 202600579322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e
 descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência
 doméstica.
 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando
 nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro
 fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de
 contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas
 cautelares diversas, com substituição da prisão por internação
 provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber
 se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a
 substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive
 internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de
 contemporaneidade do periculum libertatis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia
 da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos
 reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco
 concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts.
 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006.
 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não
 procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
 específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das
 medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de
 cautelares alternativas.
 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive
 internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante
 a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a
 conduta e não asseguraram a tutela da vítima.
 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência
 de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a
 decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade
 da vítima.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via
 estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em
 relação ao hipotético regime de cumprimento de pena.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e
 descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência
 doméstica.
 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando
 nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro
 fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de
 contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas
 cautelares diversas, com substituição da prisão por internação
 provisória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber
 se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e
 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a
 substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive
 internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de
 contemporaneidade do periculum libertatis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia
 da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos
 reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco
 concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts.
 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006.
 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não
 procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
 específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das
 medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de
 cautelares alternativas.
 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive
 internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante
 a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a
 conduta e não asseguraram a tutela da vítima.
 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência
 de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a
 decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade
 da vítima.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via
 estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em
 relação ao hipotético regime de cumprimento de pena.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9736607ca222d9d3feff49e8a4d2d7cb26084dfbb895821a500583790f86fe54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

