# Registro público: STJ — 1073016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbbd2b9c3abd3ba94a92523fc41bedac8d241727a5da44f86bd709444f104ce3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte,
 c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do
 Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de
 inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já
 apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária
 relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone
 celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve
 apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e
 quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra
 da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal
 de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal
 de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do
 sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos
 de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em
 residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem
 autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e
 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da
 impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera
 reiteração de pleitos já examinados.
 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida
 ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que
 seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus,
 configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura
 do sistema recursal ordinário.
 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão
 monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da
 via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja
 pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo
 Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS
 DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte,
 c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do
 Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de
 inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
 substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já
 apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária
 relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone
 celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve
 apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e
 quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra
 da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal
 de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal
 de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
 pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
 utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do
 sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos
 de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em
 residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem
 autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e
 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da
 impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera
 reiteração de pleitos já examinados.
 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida
 ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que
 seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus,
 configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura
 do sistema recursal ordinário.
 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar
 a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão
 monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da
 via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja
 pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo
 Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
