# Registro público: STJ — 1077852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd0f063633fb2848e2c7985551f08e76109cdaf2dfaa24249fc7156e6cc1d594

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º,
 inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código
 Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o
 conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes
 de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as
 condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras
 fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao
 julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a
 existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da
 autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do
 veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii)
 diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores
 do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência
 profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv)
 preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado;
 e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda,
 apresentado apenas em momento posterior.
 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há
 condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP),
 pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo
 era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores
 adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante
 no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que
 autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, §
 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal.
 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de
 desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e
 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas
 testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em
 flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
 o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental
 interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à
 reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação
 de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste
 flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g.
 , AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n.
 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO).
 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada
 e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas
 em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias,
 impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
 DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º,
 inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código
 Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o
 conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes
 de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as
 condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras
 fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial.
 III. Razões de decidir
 3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao
 julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a
 existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da
 autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do
 veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii)
 diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores
 do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência
 profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv)
 preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado;
 e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda,
 apresentado apenas em momento posterior.
 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há
 condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP),
 pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo
 era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores
 adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante
 no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que
 autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, §
 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal.
 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de
 desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e
 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas
 testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em
 flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório.
 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
 o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental
 interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à
 reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação
 de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste
 flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g.
 , AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n.
 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO).
 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada
 e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas
 em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias,
 impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
