# Registro público: STJ — 1081379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424377
- **Número de registro na fonte:** 202600975590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a
 medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais
 cautelares diversas da prisão.
 2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
 medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao
 fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do
 Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar
 substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio
 processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de
 inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar
 substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento
 da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância
 de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo
 Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância,
 dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual
 idôneo para impugná-la.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário
 de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de
 matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e
 violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad
 quem.
 6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva
 (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida
 a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na
 instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.
 7. A ausência de utilização de via processual adequada para
 suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o
 exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do
 Tribunal Regional Federal.
 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de
 supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO
 ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA
 ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a
 medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais
 cautelares diversas da prisão.
 2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
 medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao
 fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do
 Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar
 substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio
 processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de
 inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar
 substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento
 da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância
 de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo
 Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância,
 dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual
 idôneo para impugná-la.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário
 de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de
 matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e
 violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad
 quem.
 6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva
 (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida
 a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na
 instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.
 7. A ausência de utilização de via processual adequada para
 suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o
 exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do
 Tribunal Regional Federal.
 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de
 supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e
- **SHA-256 do comentário:** 123cb76afa8a47a91299432f2b9539bad95f1c31ce3386a036e5217a24222267
