# Registro público: STJ — 230084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424432
- **Número de registro na fonte:** 202504986520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão
 preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR,
 relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a
 demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos
 concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa
 dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como
 "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.
 5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão
 de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de
 garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos
 do art. 312 do CPP.
 6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização
 da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que
 transcende a gravidade abstrata do tipo.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
 7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o
 conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e
 materialidade.
 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
 gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da
 atuação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão
 preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR,
 relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a
 demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do
 CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos
 concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa
 dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como
 "batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.
 5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão
 de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de
 garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos
 do art. 312 do CPP.
 6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização
 da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que
 transcende a gravidade abstrata do tipo.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
 7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o
 conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e
 materialidade.
 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
 gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da
 atuação criminosa.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090
- **SHA-256 do comentário:** 8699c31a94d609b14c707fc80da2ef94bf5da8df0ca482f2ae31e86fedee646a
