{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149068,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967","registro_original":{"id_fonte":"1424529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1075382","numero_registro":"202600609405","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO\n DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\n DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em\n flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão\n preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §\n 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal\n (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto\n de associação criminosa).\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva\n do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos\n dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a\n manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das\n circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível\n substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas\n previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.\n III. Razões de decidir\n 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida\n cautelar excepcional, compatível com a presunção de não\n culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios\n suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente\n do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de\n Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.\n 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da\n conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:\n atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes\n patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para\n ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e\n tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga\n de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade\n social acentuada e risco de reiteração delitiva.\n 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que\n o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por\n tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco\n concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite\n maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como\n indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia\n cautelar.\n 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\n do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do\n modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência\n à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,\n razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.\n 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva\n em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser\n feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na\n via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para\n afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.\n 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e\n do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à\n legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a\n atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a\n reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias\n ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo\n constrangimento ilegal a ser sanado.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e991fab0f55d2efd14a91d2277e63a68431d9d6b5cf1924075c73f041feee7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
