# Registro público: STJ — 1075382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424529
- **Número de registro na fonte:** 202600609405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
 flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão
 preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §
 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal
 (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto
 de associação criminosa).

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos
 dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a
 manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das
 circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida
 cautelar excepcional, compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios
 suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente
 do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
 conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:
 atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes
 patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para
 ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e
 tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga
 de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade
 social acentuada e risco de reiteração delitiva.
 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que
 o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por
 tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco
 concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite
 maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como
 indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia
 cautelar.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do
 modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência
 à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,
 razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.
 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
 em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser
 feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na
 via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para
 afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.
 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à
 legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a
 atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a
 reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias
 ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo
 constrangimento ilegal a ser sanado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
 flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão
 preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §
 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal
 (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto
 de associação criminosa).
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos
 dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a
 manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das
 circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida
 cautelar excepcional, compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios
 suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente
 do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
 Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
 conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:
 atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes
 patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para
 ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e
 tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga
 de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade
 social acentuada e risco de reiteração delitiva.
 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que
 o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por
 tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco
 concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite
 maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como
 indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia
 cautelar.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do
 modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência
 à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,
 razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.
 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
 em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser
 feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na
 via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para
 afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.
 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à
 legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a
 atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a
 reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias
 ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo
 constrangimento ilegal a ser sanado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967
- **SHA-256 do comentário:** 83ebb226c6b3d1db1bf68aa7da47935ce4d1ca0ddc8d926f3b4824ed0ce7d60b
