# Registro público: STJ — 1071924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2d99977a3bb5f60684e3763362e5a287837e61f0261169b4bf04c4dc02b8ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424540
- **Número de registro na fonte:** 202600409034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas,
 no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava
 a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação
 de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se
 devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base
 na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e
 na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata,
 acarretando constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão
 preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez
 demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de
 autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade
 do agravante.
 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo
 apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos
 que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio
 qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante
 emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que
 evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
 risco de reiteração delitiva.
 5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
 garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação
 de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
 Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para
 a prisão preventiva.
 6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do
 agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de
 estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o
 fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da
 lei penal.
 7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo
 Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se
 mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto,
 acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo
 em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção
 criminosa e o risco de reiteração delitiva.
 8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e
 estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica
 o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via
 estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática que denegou a ordem.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas,
 no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava
 a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação
 de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
 decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se
 devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base
 na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e
 na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata,
 acarretando constrangimento ilegal.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão
 preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez
 demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de
 autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade
 do agravante.
 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo
 apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos
 que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio
 qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante
 emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que
 evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
 risco de reiteração delitiva.
 5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
 garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação
 de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
 Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para
 a prisão preventiva.
 6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do
 agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de
 estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o
 fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da
 lei penal.
 7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo
 Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se
 mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto,
 acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo
 em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção
 criminosa e o risco de reiteração delitiva.
 8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e
 estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica
 o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via
 estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática que denegou a ordem.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** c2d99977a3bb5f60684e3763362e5a287837e61f0261169b4bf04c4dc02b8ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** c2d99977a3bb5f60684e3763362e5a287837e61f0261169b4bf04c4dc02b8ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2d99977a3bb5f60684e3763362e5a287837e61f0261169b4bf04c4dc02b8ca4
- **SHA-256 do comentário:** c1ae66aef3a0273cd2cfb0cbd67a1589fdcfc30dd1feb66fd723880d675f0023
