# Registro público: STJ — 2234054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d939abd7d2815bd475807202f20697b79b44a594f364b32ae43f9b642b9647d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425228
- **Número de registro na fonte:** 202503556302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ARTS 157, 210, 386, III e VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
 MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de
 origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a
 apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos
 à aplicação dos arts. 157, 210, 386, III e VII, do Código de
 Processo Penal não foram prequestionados, não se podendo tratar da
 questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública,
 conforme precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ARTS 157, 210, 386, III e VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
 MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa, no acórdão proferido pela instância de
 origem, sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a
 apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
 3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos
 à aplicação dos arts. 157, 210, 386, III e VII, do Código de
 Processo Penal não foram prequestionados, não se podendo tratar da
 questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública,
 conforme precedentes.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
