# Registro público: STJ — 1083455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d0d73080ee99c005392ae36442ec884d18ac4c57eadda479b970223c583c8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de
 agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III,
 do Código Penal.
 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal
 decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando
 excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e
 individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da
 isonomia em razão de corré responder em liberdade.
 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os
 argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão
 agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a
 extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido
 à corré.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de
 instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de
 fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da
 isonomia.

### III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
 ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou
 teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo
 necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não
 apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique
 a intervenção prematura desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código
 Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ,
 rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de
 22.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL
 IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO.
 SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de
 agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III,
 do Código Penal.
 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal
 decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando
 excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e
 individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da
 isonomia em razão de corré responder em liberdade.
 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os
 argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão
 agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a
 extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido
 à corré.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de
 instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de
 fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da
 isonomia.
 III. Razões de decidir
 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
 ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou
 teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo
 necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não
 apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique
 a intervenção prematura desta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código
 Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ,
 rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de
 22.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
