# Registro público: STJ — 1078487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3a2e85593f07d00d63f915fe2415d9f455e03fac0cbd9b8b4d0fe89ba4e506

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e
 nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da
 Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas
 decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se
 requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
 apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada
 nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa
 sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem
 de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância,
 reiterando as alegações formuladas no writ originário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a
 alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não
 examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de
 instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de
 alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 5.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e
 nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da
 Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas
 decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se
 requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
 apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada
 nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa
 sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem
 de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância,
 reiterando as alegações formuladas no writ originário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a
 alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não
 examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de
 instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de
 alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
