{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149074,"origem":"stj","sha256_origem":"bd28e87a292bb30b6a21887950f662dcad10e84400241ee62330a75439579094","registro_original":{"id_fonte":"1426758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079783","numero_registro":"202600886474","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE\n CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra\n decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que\n indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.\n 2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão\n e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto\n no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas,\n nos termos do art. 29 do Código Penal.\n 3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de\n fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não\n reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais,\n buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do\n agravo regimental pelo órgão colegiado.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do\n habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é\n possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico\n privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante\n da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime\n inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido\n mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das\n circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento\n do regime prisional.\n III. Razões de decidir\n 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\n próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de\n manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos\n autos.\n 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para\n afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a\n reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos\n condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos\n do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico\n privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória,\n providência incompatível com a via do habeas corpus.\n 8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias\n concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade\n concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts.\n 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das\n Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.\n 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos\n capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão\n pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\n fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu\n liminarmente o habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7083f5b1d9c955883cc125206505d8db1dae5faec2e30d59e3763735562fe7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
