# Registro público: STJ — 1079783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd28e87a292bb30b6a21887950f662dcad10e84400241ee62330a75439579094

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão
 e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
 no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas,
 nos termos do art. 29 do Código Penal.
 3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de
 fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais,
 buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do
 agravo regimental pelo órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
 possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante
 da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime
 inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido
 mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das
 circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento
 do regime prisional.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de
 manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos
 autos.
 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
 afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a
 reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos
 condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico
 privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória,
 providência incompatível com a via do habeas corpus.
 8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias
 concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade
 concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts.
 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das
 Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
 pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
 2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão
 e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
 no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas,
 nos termos do art. 29 do Código Penal.
 3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de
 fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não
 reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais,
 buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do
 agravo regimental pelo órgão colegiado.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
 possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico
 privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante
 da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime
 inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido
 mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das
 circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento
 do regime prisional.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de
 manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos
 autos.
 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
 afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a
 reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos
 condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico
 privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória,
 providência incompatível com a via do habeas corpus.
 8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias
 concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade
 concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts.
 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das
 Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
 pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
