{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149077,"origem":"stj","sha256_origem":"2125f6d87def6c6e3376f2ddaf700e9389de0742a02f6c0b512266ad2929f685","registro_original":{"id_fonte":"1426833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083762","numero_registro":"202601108853","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL.\n QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.\n 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado\n pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº\n 12.850/2013 e no art. 180-A do CP.\n 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional,\n ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas\n digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do\n CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, §\n 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o\n desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas\n cautelares.\n 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e\n pleiteia o provimento para concessão da ordem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das\n provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se\n estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão\n preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da\n prisão.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização\n judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de\n adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da\n prova digital.\n 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia\n de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia\n quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como\n laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos\n agentes responsáveis.\n 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige\n demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa.\n 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital\n demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível\n com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental.\n 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e\n em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos\n fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e\n voltada a crimes patrimoniais de grande vulto.\n 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da\n ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado\n pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de\n influência sobre a colheita de provas.\n 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente,\n consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados.\n 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e\n insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de\n interromper as atividades da organização criminosa.\n 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que\n evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.\n IV. DISPOSITIVO\n 15. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91ca31beae610d580b8bbba811522314a33f73507763bfb56ff7403da92c929a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
