# Registro público: STJ — 1083762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2125f6d87def6c6e3376f2ddaf700e9389de0742a02f6c0b512266ad2929f685

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado
 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº
 12.850/2013 e no art. 180-A do CP.
 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional,
 ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas
 digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
 CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, §
 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o
 desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas
 cautelares.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e
 pleiteia o provimento para concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das
 provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se
 estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
 preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização
 judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de
 adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da
 prova digital.
 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia
 de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia
 quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como
 laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos
 agentes responsáveis.
 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige
 demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa.
 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
 com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental.
 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e
 em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos
 fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e
 voltada a crimes patrimoniais de grande vulto.
 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da
 ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado
 pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de
 influência sobre a colheita de provas.
 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente,
 consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados.
 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de
 interromper as atividades da organização criminosa.
 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL.
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado
 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº
 12.850/2013 e no art. 180-A do CP.
 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional,
 ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas
 digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
 CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, §
 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o
 desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas
 cautelares.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e
 pleiteia o provimento para concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das
 provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se
 estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
 preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização
 judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de
 adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da
 prova digital.
 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia
 de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia
 quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como
 laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos
 agentes responsáveis.
 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige
 demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa.
 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível
 com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental.
 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e
 em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos
 fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e
 voltada a crimes patrimoniais de grande vulto.
 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da
 ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado
 pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de
 influência sobre a colheita de provas.
 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente,
 consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados.
 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de
 interromper as atividades da organização criminosa.
 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
