{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149078,"origem":"stj","sha256_origem":"9f399b01d3fb86f931a4dd66ffc791a9d058a722140e7721e2ae28dfdfb3794e","registro_original":{"id_fonte":"1426986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008849","numero_registro":"202502945028","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.\n SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA.\n DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial\n interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto\n no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma\n do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe\n parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de\n danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.\n 2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão\n punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do\n processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo\n específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras;\n (iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única\n certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor\n mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência\n de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão\n monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a\n condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a\n inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo\n regimental pela Defesa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de\n descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o\n prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do\n descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o\n benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por\n 12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de\n apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,\n ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade\n financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de\n dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e\n impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de\n períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão\n de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão\n judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento\n do descumprimento das condições, em consonância com a\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados\n pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos,\n de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo\n fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago\n configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em\n 12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do\n art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única\n certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade\n de condutas em crime único.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3289bb07f7fed917de86e8c3be92a9d9ed70c4feb8f1588bced203bce75b6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
