# Registro público: STJ — 3008849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f399b01d3fb86f931a4dd66ffc791a9d058a722140e7721e2ae28dfdfb3794e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial
 interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto
 no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma
 do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe
 parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de
 danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
 2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão
 punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do
 processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo
 específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras;
 (iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única
 certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor
 mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência
 de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão
 monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a
 condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a
 inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo
 regimental pela Defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de
 descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o
 prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do
 descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o
 benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por
 12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de
 apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,
 ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade
 financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de
 dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e
 impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de
 períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão
 de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão
 judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento
 do descumprimento das condições, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados
 pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos,
 de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago
 configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em
 12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do
 art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única
 certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade
 de condutas em crime único.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
 DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial
 interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto
 no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma
 do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe
 parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de
 danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
 2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão
 punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do
 processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo
 específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras;
 (iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única
 certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor
 mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência
 de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão
 monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a
 condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a
 inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo
 regimental pela Defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de
 descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o
 prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do
 descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o
 benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por
 12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de
 apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,
 ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade
 financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de
 dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e
 impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de
 períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão
 de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão
 judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento
 do descumprimento das condições, em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados
 pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos,
 de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago
 configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em
 12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do
 art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única
 certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade
 de condutas em crime único.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
