# Registro público: STJ — 1084331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32eadc210428c4e3e2e80c659ef94d5df740b09ceaf985d036a818fb144fc9e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e,
 nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da
 prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta
 prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de
 revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de
 fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo
 fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de
 nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria
 de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação
 probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria
 possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da
 prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e
 de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em
 indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão
 de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de
 alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
 tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por
 demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável
 no rito célere do remédio constitucional.
 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias
 ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente
 específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas
 pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que
 justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
 pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
 concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
 Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
 medidas cautelares mais brandas.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
 só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para
 acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi
 examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
 a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
 CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO
 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
 em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e,
 nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da
 prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta
 prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
 Lei n. 11.343/2006.
 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de
 revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de
 fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo
 fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de
 nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria
 de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação
 probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria
 possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da
 prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e
 de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em
 indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão
 de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de
 alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
 tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por
 demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável
 no rito célere do remédio constitucional.
 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias
 ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente
 específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas
 pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que
 justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
 pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
 concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
 Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
 medidas cautelares mais brandas.
 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
 só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para
 acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi
 examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
 a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
