{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149080,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a","registro_original":{"id_fonte":"1427020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3071694","numero_registro":"202503944619","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE\n ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, §\n 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de\n impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de\n admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa\n de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e\n inadmissão por deficiência de fundamentação.\n 2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em\n recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a\n incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,\n do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de\n matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a\n reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para\n conhecimento do AREsp e processamento do REsp.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão\n híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso\n especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia\n agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de\n fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência\n quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do\n CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente\n fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do\n dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas\n fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das\n Súmulas 7/STJ e 284/STF.\n III. Razões de decidir\n 5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é\n híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em\n tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de\n fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a\n interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de\n negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao\n capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno\n acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.\n 6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e\n específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\n pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio\n recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por\n repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a\n deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela\n qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.\n 7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante\n do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o\n recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por\n violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos\n fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,\n limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem\n evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,\n mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.\n 8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já\n apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão\n monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não\n conhecimento do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c498a03edaa1539fc3859e5e9e8f244a4db086df804856f3e680094a1c941d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
