# Registro público: STJ — 3071694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427020
- **Número de registro na fonte:** 202503944619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa
 de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e
 inadmissão por deficiência de fundamentação.
 2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em
 recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,
 do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de
 matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a
 reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para
 conhecimento do AREsp e processamento do REsp.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão
 híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso
 especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia
 agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de
 fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência
 quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
 CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente
 fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do
 dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas
 fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é
 híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em
 tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de
 fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a
 interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de
 negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao
 capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno
 acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
 6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e
 específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio
 recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por
 repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a
 deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela
 qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
 7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante
 do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o
 recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por
 violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos
 fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
 evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,
 mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
 apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão
 monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, §
 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
 admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa
 de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e
 inadmissão por deficiência de fundamentação.
 2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em
 recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,
 do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de
 matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a
 reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para
 conhecimento do AREsp e processamento do REsp.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão
 híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso
 especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia
 agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de
 fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência
 quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
 CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente
 fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do
 dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas
 fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é
 híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em
 tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de
 fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a
 interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de
 negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao
 capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno
 acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
 6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e
 específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio
 recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por
 repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a
 deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela
 qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
 7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante
 do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o
 recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por
 violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos
 fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
 evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,
 mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
 apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão
 monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a
- **SHA-256 do comentário:** 6ee748179588e137c81b7735c0bd79d0610fff83040a19094620db90e0fa5434
