# Registro público: STJ — 1084038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612481b91495118cf82dd73e40255b543cca21507367f4a7ff3e95b1222790b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427040
- **Número de registro na fonte:** 202601158913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente
 preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120,
 em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art.
 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art.
 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da
 Lei n. 1.521/1951.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o
 agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive
 para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como
 indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se
 estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos
 legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia
 preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a
 gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de
 reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações
 penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu
 e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento
 da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da
 prisão.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à
 análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa
 via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou
 reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto
 prisional.
 4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos
 concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi
 (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos
 disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe
 ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.
 5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em
 desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos
 contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e
 risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva
 para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
 atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do
 risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso
 temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso
 do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o
 periculum libertatis.
 7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução,
 pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens
 jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a
 jurisprudência das Cortes Superiores.
 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da
 liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a
 custódia é analisada em relação à situação específica do paciente,
 e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado,
 longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação
 para evitar reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar
 quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o
 risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem
 pública.
 10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP,
 mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e
 à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição
 à prisão preventiva.
 11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto
 prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX,
 da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do
 CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a
 ordem de habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA
 DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente
 preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120,
 em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art.
 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art.
 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da
 Lei n. 1.521/1951.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o
 agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive
 para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como
 indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se
 estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos
 legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia
 preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a
 gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de
 reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações
 penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu
 e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento
 da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da
 prisão.
 III. Razões de decidir
 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à
 análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa
 via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou
 reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto
 prisional.
 4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos
 concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi
 (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos
 disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe
 ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem.
 5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em
 desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos
 contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e
 risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva
 para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
 atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do
 risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso
 temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso
 do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o
 periculum libertatis.
 7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução,
 pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens
 jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a
 jurisprudência das Cortes Superiores.
 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da
 liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a
 custódia é analisada em relação à situação específica do paciente,
 e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado,
 longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação
 para evitar reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar
 quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o
 risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem
 pública.
 10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP,
 mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e
 à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição
 à prisão preventiva.
 11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto
 prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX,
 da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do
 CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a
 ordem de habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 612481b91495118cf82dd73e40255b543cca21507367f4a7ff3e95b1222790b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

