# Registro público: STJ — 1086383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26df96a8ab4e76802d7b51e23f8c8bf5e050032213d406f7f74a73c82b952c44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006,
 com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
 dias-multa.
 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;
 insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de
 trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de
 prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º
 do art. 33 da Lei de Drogas.
 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem
 revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do
 CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das
 interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
 inovação indevida no acórdão de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para
 absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se
 há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese
 específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii)
 saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de
 flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em
 incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de
 provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação
 telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são
 suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal.
 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob
 contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio
 idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições
 relevantes reconhecidas na origem.
 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório,
 providência inviável na via do habeas corpus.
 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi
 desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede
 sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.
 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese
 defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia
 oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o
 que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado
 pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
 atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o
 que inviabiliza o redutor.
 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi
 apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006,
 com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
 dias-multa.
 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;
 insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de
 trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de
 prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º
 do art. 33 da Lei de Drogas.
 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem
 revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do
 CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das
 interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
 inovação indevida no acórdão de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para
 absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se
 há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese
 específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii)
 saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de
 flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em
 incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de
 provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação
 telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são
 suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal.
 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob
 contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio
 idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições
 relevantes reconhecidas na origem.
 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório,
 providência inviável na via do habeas corpus.
 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi
 desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede
 sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.
 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese
 defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia
 oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o
 que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação
 jurisdicional.
 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado
 pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
 atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o
 que inviabiliza o redutor.
 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi
 apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
