# Registro público: STJ — 2086545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b6e42ac4a79be45123c262b28eef06bcab31b2d53b48f0139cae1ff32540b40

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não
 conheceram dos respectivos agravos em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, que se baseou na falta de
 demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Os agravantes alegam que as decisões agravadas incorrem em
 equívoco ao apontar falta de fundamentação, sustentando que
 indicaram os dispositivos legais e articularam tese de absolvição
 por insuficiência probatória, além de defenderem que não há reexame
 de provas, mas revaloração das provas.
 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
 conhecimento dos agravos em recurso especial, em razão da ausência
 de combate ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e
 se a revaloração das provas pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
 recursal e a Súmula 182/STJ.
 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é
 puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não
 se pretende o reexame de provas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
 exigir que a parte demonstre, de forma técnica e específica, que a
 pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato
 fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não
 conheceram dos respectivos agravos em recurso especial, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, que se baseou na falta de
 demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Os agravantes alegam que as decisões agravadas incorrem em
 equívoco ao apontar falta de fundamentação, sustentando que
 indicaram os dispositivos legais e articularam tese de absolvição
 por insuficiência probatória, além de defenderem que não há reexame
 de provas, mas revaloração das provas.
 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
 conhecimento dos agravos em recurso especial, em razão da ausência
 de combate ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e
 se a revaloração das provas pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
 recursal e a Súmula 182/STJ.
 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é
 puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não
 se pretende o reexame de provas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
 exigir que a parte demonstre, de forma técnica e específica, que a
 pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato
 fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
