# Registro público: STJ — 3147102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c87cb977f593bdfabfc87f446b42875ffa084f0f8b8e2bca862974ceab71ed4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de
 cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial
 para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da
 pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a
 nulidades e à suficiência probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
 (ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais
 de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de
 cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula
 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por
 analogia.
 6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do
 art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência
 probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos
 fundamentos formais de inadmissibilidade.
 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO
 DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de
 cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial
 para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da
 pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a
 nulidades e à suficiência probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
 (ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais
 de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de
 cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula
 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por
 analogia.
 6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do
 art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência
 probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos
 fundamentos formais de inadmissibilidade.
 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
