# Registro público: STJ — 1084156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af2228a135798c99613515550859ff1deac3bf303d4bed80a9fd814bf12fbd1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427082
- **Número de registro na fonte:** 202601135178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a
 ordem de habeas corpus.
 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão
 preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias
 ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em
 poder do paciente.
 3.  Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos
 do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação
 idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando
 a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
 pelo órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação
 desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e
 conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
 liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal
 de origem.
 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do
 agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da
 quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões
 recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF,
 porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas
 corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ
 impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de
 supressão de instância e subversão da competência.
 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não
 evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da
 jurisdição do Tribunal de origem.
 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
 imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de
 resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações
 já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos
 jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao
 indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a
 ordem de habeas corpus.
 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão
 preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias
 ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em
 poder do paciente.
 3.  Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos
 do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação
 idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando
 a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
 pelo órgão colegiado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação
 desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e
 conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
 liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal
 de origem.
 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do
 agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da
 quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões
 recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF,
 porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas
 corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ
 impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de
 supressão de instância e subversão da competência.
 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não
 evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da
 jurisdição do Tribunal de origem.
 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
 imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de
 resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações
 já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos
 jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao
 indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af2228a135798c99613515550859ff1deac3bf303d4bed80a9fd814bf12fbd1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

