{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149086,"origem":"stj","sha256_origem":"22004a2c88ac0c8b850ac58a0a7dbee31ac1720ad7b9392d983da6970bdd1fb6","registro_original":{"id_fonte":"1427085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081011","numero_registro":"202504081231","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\n PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 115/STJ. NULIDADE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE PREJUÍZO.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de\n Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em\n razão de irregularidade na representação processual, por ausência de\n juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento\n conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso\n especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.\n 2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de\n formalização adequada da representação, informa a juntada posterior\n de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso\n especial.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer\n do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação,\n a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da\n representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia\n completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado\n subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se\n a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta\n deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na\n ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do\n pas de nullité sans grief.\n III. Razões de decidir\n 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto\n indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância\n especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo\n assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia\n completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos\n termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no\n prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular\n outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ,\n segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem\n procuração nos autos na instância especial.\n 6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a\n decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a\n irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à\n preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha\n ocorrido em data anterior à interposição do recurso.\n 7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois\n o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal\n extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de\n que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo\n (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou,\n sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que\n deu causa ao vício.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ecce522e85fcb080f65e1354aca305f865581c15596bf30a243dfd1d1a9935a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
