# Registro público: STJ — 3081011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22004a2c88ac0c8b850ac58a0a7dbee31ac1720ad7b9392d983da6970bdd1fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427085
- **Número de registro na fonte:** 202504081231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em
 razão de irregularidade na representação processual, por ausência de
 juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
 conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
 especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.
 2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de
 formalização adequada da representação, informa a juntada posterior
 de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação,
 a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da
 representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado
 subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se
 a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta
 deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na
 ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do
 pas de nullité sans grief.

### III. Razões de decidir

4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
 indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância
 especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo
 assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos
 termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no
 prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular
 outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ,
 segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem
 procuração nos autos na instância especial.
 6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a
 irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à
 preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha
 ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
 7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois
 o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal
 extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de
 que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo
 (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou,
 sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que
 deu causa ao vício.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 115/STJ. NULIDADE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE PREJUÍZO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em
 razão de irregularidade na representação processual, por ausência de
 juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
 conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
 especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.
 2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de
 formalização adequada da representação, informa a juntada posterior
 de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
 do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação,
 a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da
 representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado
 subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se
 a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta
 deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na
 ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do
 pas de nullité sans grief.
 III. Razões de decidir
 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
 indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância
 especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo
 assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos
 termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no
 prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular
 outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ,
 segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem
 procuração nos autos na instância especial.
 6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a
 irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à
 preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha
 ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
 7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois
 o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal
 extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de
 que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo
 (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou,
 sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que
 deu causa ao vício.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
