# Registro público: STJ — 2255571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee96b7e609ae9abfad6a342fa6fc7d76e41e698211bd3be418676c021d64707

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427091
- **Número de registro na fonte:** 202600275243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial
 ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou
 extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do
 pagamento da pena de multa cumulativa.
 2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após
 o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta
 a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer
 a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública,
 decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução.
 3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de
 Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da
 multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a
 assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos
 concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de
 impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la
 com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da
 punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da
 hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da
 Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção
 automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do
 Ministério Público.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal,
 apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é
 assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos
 nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à
 luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se,
 nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da
 assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão
 acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da
 capacidade financeira do condenado.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de
 Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o
 cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de
 direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada
 hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em
 decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento
 da sanção pecuniária.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção
 de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o
 sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos,
 indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão
 acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a
 natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para
 sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir
 integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta
 impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela
 Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário
 produzida pela acusação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP,
 Terceira Seção, DJe).

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
 ECONÔMICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
 AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial
 ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou
 extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do
 pagamento da pena de multa cumulativa.
 2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após
 o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta
 a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer
 a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública,
 decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução.
 3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de
 Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da
 multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a
 assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos
 concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de
 impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la
 com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da
 punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da
 hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da
 Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção
 automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do
 Ministério Público.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal,
 apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é
 assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos
 nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à
 luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se,
 nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da
 assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão
 acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da
 capacidade financeira do condenado.
 III. Razões de decidir
 5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de
 Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o
 cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de
 direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada
 hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em
 decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento
 da sanção pecuniária.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção
 de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o
 sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos,
 indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão
 acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea.
 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a
 natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para
 sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir
 integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta
 impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela
 Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário
 produzida pela acusação.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP,
 Terceira Seção, DJe).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
