# Registro público: STJ — 1083612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e22335d12d0d5afd320ab236a83a64e38e4d23677ef00eee6d006ba06f8d2fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de
 redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso
 do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
 agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
 fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não
 conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por
 esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do
 Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida
 supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal
 e à competência constitucionalmente estabelecida.
 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
 fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus.
 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
 impõe o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
 IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES
 RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus.
 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de
 redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso
 do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
 agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o
 fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não
 conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por
 esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do
 Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida
 supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal
 e à competência constitucionalmente estabelecida.
 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o
 fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus.
 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
 impõe o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
