# Registro público: STJ — 3127993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e0e4d739325d68a91a76bfc496ef532ae416747f501d23b37118e7f423ef9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. M. G. contra decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o
 recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de
 vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por
 seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21
 anos de reclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é
 possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante
 alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo
 analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
 dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão recorrida.
 4. O prequestionamento exige manifestação do tribunal de origem
 sobre a matéria federal, o que não ocorreu quanto à tese de
 desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. A
 ausência de enfrentamento das teses jurídicas pelo acórdão recorrido
 atrai a incidência da Súmula 282/STF.
 5. A incidência da Súmula 283/STF se verifica quando o recorrente
 não impugna fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão
 recorrida.
 6. A ausência de impugnação específica quanto à falta de
 prequestionamento, à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo
 analítico impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula
 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 282 E 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por R. M. G. contra decisão da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o
 recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de
 vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por
 seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21
 anos de reclusão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é
 possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante
 alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo
 analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
 dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão recorrida.
 4. O prequestionamento exige manifestação do tribunal de origem
 sobre a matéria federal, o que não ocorreu quanto à tese de
 desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. A
 ausência de enfrentamento das teses jurídicas pelo acórdão recorrido
 atrai a incidência da Súmula 282/STF.
 5. A incidência da Súmula 283/STF se verifica quando o recorrente
 não impugna fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão
 recorrida.
 6. A ausência de impugnação específica quanto à falta de
 prequestionamento, à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo
 analítico impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula
 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
