{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14909,"origem":"stj","sha256_origem":"0949e36472cdb29b8958d85cb272dd2d1931312f80d829bfaabc4787a27682dd","registro_original":{"id_fonte":"000826884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747877","numero_registro":"201801297697","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO\nDEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA\nDIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO\nPROVIDO.\n1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às\nobrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de\nservidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças\npretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia).\n2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer,\nsobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973),\nrelativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando,\npela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à\nmulta diária.\n3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das\nastreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja,\nna mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no\nsentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das\nobrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no\ncampo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n.\n1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n.\n401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,\njulgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.\n4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se\ncancelar a fixação das astreintes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, em ordem a se cancelar a fixação\ndas astreintes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1441336>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1117488>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 401426>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b741c4097ae8559f97d8bdca9c0f7269fd4729e874672530fa9d64584260227d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
