# Registro público: STJ — 1747877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0949e36472cdb29b8958d85cb272dd2d1931312f80d829bfaabc4787a27682dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO
DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às
obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de
servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças
pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia).
- **Item 2 (texto oficial):** Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer,
sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973),
relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando,
pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à
multa diária.
- **Item 3 (texto oficial):** Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das
astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja,
na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no
sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das
obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no
campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n.
1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n.
401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se
cancelar a fixação das astreintes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO
DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO
PROVIDO.
1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às
obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de
servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças
pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia).
2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer,
sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973),
relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando,
pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à
multa diária.
3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das
astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja,
na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no
sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das
obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no
campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n.
1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n.
401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.
4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se
cancelar a fixação das astreintes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, em ordem a se cancelar a fixação
das astreintes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1441336>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1117488>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 401426>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2112917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129744/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
