# Registro público: STJ — 2111783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968701e86dcdc98241a261a1bcae2b36c9989005568ec5516265842aee606be7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento, em processo penal no qual se discutiu a
 dosimetria da pena aplicada a integrante de organização criminosa,
 especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
 patamar da pena-base e à possibilidade de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício sanável
 por embargos de declaração, quanto (i) à valoração negativa da
 culpabilidade e ao consequente aumento da pena-base em patamar
 diverso daquele aplicado aos demais integrantes da organização
 criminosa; (ii) à fundamentação utilizada para negar a substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz
 dos requisitos do art. 44 do Código Penal; e (iii) à análise das
 condições pessoais do embargante e da igualdade de tratamento em
 relação aos demais corréus.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à
 correção de eventual erro material, não se prestando ao reexame do
 mérito da decisão ou à revisão da dosimetria da pena.
 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a
 valoração negativa da culpabilidade, assentando que a maior
 reprovabilidade da conduta decorreu da atuação do embargante em
 organização criminosa estruturada, com grande número de integrantes,
 extensa duração e utilização de expressivo número de máquinas
 eletrônicas programáveis, o que justificou o aumento da pena-base em
 patamar distinto do aplicado aos demais membros.
 6. A decisão anterior aplicou o princípio da individualização da
 pena e firmou que a intervenção da instância superior se limita ao
 controle de legalidade e razoabilidade na dosimetria, sendo vedado o
 reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a
 sanção, circunstância que afasta a alegação de omissão ou
 contradição quanto à culpabilidade e à negativa de substituição da
 pena.
 7. Não se verificam omissão ou contradição na fixação da pena-base
 ou na análise das qualidades pessoais do embargante e da comparação
 com os demais integrantes da organização criminosa, pois as questões
 foram enfrentadas no acórdão embargado de forma suficiente e
 coerente, não havendo espaço para inovação decisória ou efeitos
 modificativos sem demonstração de vício nas hipóteses legais.
 8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a
 solução adotada e tentativa de rediscutir questões de mérito e de
 provocar prequestionamento artificial, o que não se enquadra na
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
 VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento, em processo penal no qual se discutiu a
 dosimetria da pena aplicada a integrante de organização criminosa,
 especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
 patamar da pena-base e à possibilidade de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício sanável
 por embargos de declaração, quanto (i) à valoração negativa da
 culpabilidade e ao consequente aumento da pena-base em patamar
 diverso daquele aplicado aos demais integrantes da organização
 criminosa; (ii) à fundamentação utilizada para negar a substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz
 dos requisitos do art. 44 do Código Penal; e (iii) à análise das
 condições pessoais do embargante e da igualdade de tratamento em
 relação aos demais corréus.
 III. Razões de decidir
 4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à
 correção de eventual erro material, não se prestando ao reexame do
 mérito da decisão ou à revisão da dosimetria da pena.
 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a
 valoração negativa da culpabilidade, assentando que a maior
 reprovabilidade da conduta decorreu da atuação do embargante em
 organização criminosa estruturada, com grande número de integrantes,
 extensa duração e utilização de expressivo número de máquinas
 eletrônicas programáveis, o que justificou o aumento da pena-base em
 patamar distinto do aplicado aos demais membros.
 6. A decisão anterior aplicou o princípio da individualização da
 pena e firmou que a intervenção da instância superior se limita ao
 controle de legalidade e razoabilidade na dosimetria, sendo vedado o
 reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a
 sanção, circunstância que afasta a alegação de omissão ou
 contradição quanto à culpabilidade e à negativa de substituição da
 pena.
 7. Não se verificam omissão ou contradição na fixação da pena-base
 ou na análise das qualidades pessoais do embargante e da comparação
 com os demais integrantes da organização criminosa, pois as questões
 foram enfrentadas no acórdão embargado de forma suficiente e
 coerente, não havendo espaço para inovação decisória ou efeitos
 modificativos sem demonstração de vício nas hipóteses legais.
 8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a
 solução adotada e tentativa de rediscutir questões de mérito e de
 provocar prequestionamento artificial, o que não se enquadra na
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
