# Registro público: STJ — 3151625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ba69d372e69a70f5f4da411c2af4340be5f6b79ca5f9bf20d37d8b5885c58a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1427143
- **Número de registro na fonte:** 202600150087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
 qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime
 inicial fechado.
 2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o
 afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo
 pericial direto.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser
 reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP,
 e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação
 dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo
 regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da
 colegialidade.
 5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da
 escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto
 e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.
 6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em
 confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes
 para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.
 7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame
 fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
 especial.
 8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, §
 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea
 reconhecida nas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS.
 PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO
 ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
 qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime
 inicial fechado.
 2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o
 afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo
 pericial direto.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
 pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser
 reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP,
 e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação
 dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo
 regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da
 colegialidade.
 5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da
 escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto
 e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.
 6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em
 confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes
 para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.
 7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame
 fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
 especial.
 8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, §
 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea
 reconhecida nas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5ba69d372e69a70f5f4da411c2af4340be5f6b79ca5f9bf20d37d8b5885c58a
- **SHA-256 do comentário:** 06be33cf068fef4364516d8689d2de2a28db502d85b398bc17daf43a3a9fbc54
