# Registro público: STJ — 1085176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef87e3b16138d883b8832d2b6b6c1e071321a0c48d7842e565d1d94b73ff0d07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação
 COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta
 integração em organização criminosa, com custódia efetivada em
 19/11/2025.
 3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
 preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de
 periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas,
 destacando condições pessoais favoráveis.
 4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para
 concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes
 fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a
 manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva
 individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização
 criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão
 preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são
 suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime
 Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos
 e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional
 do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
 7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria
 coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do
 agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
 8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à
 persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se
 limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de
 desarticulação de grupo criminoso estruturado.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de
 reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319
 do CPP.
 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios
 coligidos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
 2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação
 COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta
 integração em organização criminosa, com custódia efetivada em
 19/11/2025.
 3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
 preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de
 periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas,
 destacando condições pessoais favoráveis.
 4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para
 concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes
 fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a
 manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva
 individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização
 criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão
 preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são
 suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime
 Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos
 e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional
 do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
 7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria
 coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do
 agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
 8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à
 persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se
 limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de
 desarticulação de grupo criminoso estruturado.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de
 reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319
 do CPP.
 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios
 coligidos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
