{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149093,"origem":"stj","sha256_origem":"5951030f6b675b7004c2e18daf6a92eaf6cb1bc79b37099bc32eda15873062c9","registro_original":{"id_fonte":"1427160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078251","numero_registro":"202504041814","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial.\n 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que\n teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou\n de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais\n apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93,\n IX, da CF).\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é\n omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial,\n especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao\n enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e\n infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de\n prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes\n aos embargos de declaração.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de\n Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no\n acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma\n fundamentada e completa.\n 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade\n recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos\n os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n.\n 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou\n contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir\n do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.\n 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o\n critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento,\n buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação,\n finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.\n 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os\n questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos\n indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente\n para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate\n da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício\n formal do recurso interposto.\n 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do\n acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se\n presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo\n julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por\n recurso próprio.\n IV. Dispositivo\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,\n rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d66d2f7a19826c6f6c3456f87454237fc5b5d93b017f7d36e401803a89074f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
