# Registro público: STJ — 3078251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5951030f6b675b7004c2e18daf6a92eaf6cb1bc79b37099bc32eda15873062c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que
 teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou
 de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais
 apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93,
 IX, da CF).

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
 especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de
 prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes
 aos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no
 acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma
 fundamentada e completa.
 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade
 recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n.
 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou
 contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir
 do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.
 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o
 critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento,
 buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação,
 finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os
 questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos
 indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente
 para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate
 da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício
 formal do recurso interposto.
 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
 acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se
 presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo
 julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por
 recurso próprio.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que
 teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou
 de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais
 apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93,
 IX, da CF).
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
 especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de
 prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes
 aos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no
 acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma
 fundamentada e completa.
 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade
 recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n.
 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou
 contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir
 do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.
 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o
 critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento,
 buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação,
 finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os
 questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos
 indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente
 para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate
 da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício
 formal do recurso interposto.
 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
 acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se
 presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo
 julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por
 recurso próprio.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
