# Registro público: STJ — 1081832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40ca9e7c575ae728d1fda7b75254411d0eef397da25b2b010d4244bf516dfb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob
 alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei
 penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do
 acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade
 dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível
 reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da
 homogeneidade na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
 percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas
 cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação
 por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para
 garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de
 riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal,
 demonstrados pelo comportamento processual do agravante.
 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram
 impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a
 ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal.
 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação
 de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à
 luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos
 concretos que justificam a manutenção da cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO
 LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS
 MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob
 alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de
 contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei
 penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do
 acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade
 dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível
 reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da
 homogeneidade na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do
 percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas
 cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação
 por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para
 garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de
 riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal,
 demonstrados pelo comportamento processual do agravante.
 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram
 impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a
 ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal.
 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação
 de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à
 luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos
 concretos que justificam a manutenção da cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
